quinta-feira, 29 de julho de 2010

9- CLT . Art. 157 – Cabe ás Empresas

9- CLT . Art. 157 – Cabe ás Empresas I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – Instruir os empregados através de Ordens de serviços ou Procedimentos de Trabalho , quanto ás Precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo Órgão regional competente;

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