quinta-feira, 29 de julho de 2010

Art. 158 – Cabe aos empregados:

Art. 158 – Cabe aos empregados: I – Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o Itém II do artigo anterior; II – Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste capitulo;

Um comentário:

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